A falácia de que "vai ter muito emprego para Historiador em museus e espaços de memória"


Primeiro que não existe lei que exija (cabalmente) a presença de Historiador Formado em um Curso Superior de Bacharelado em História, num Museu ou espaço de memória. A própria lei em tela, fala em tom de sugestão, meio que dizendo, 'se tiver Historiador ok, senão, caça com o que tiver'. Ou seja, atualmente, mesmo com essa lei, é facultativo. Pode ser um jornalista, um licenciado em história ou outra área, ou o amigo do reitor, ou a amante do político poderoso de Sucupira. 

Segundo, a maioria dos museus municipais são comandados por cupinchas de políticos locais, amigos ou parentes de políticos locais, e mesmo os museus estaduais tem questões de indicações políticas em cargos de chefias. Os pouquíssimos Historiadores de Verdade (Bacharéis), quase sempre, disputam vagas com licenciados em História, que deveriam estar em escolas e não em museus, e ficam com atividades de terceira ou quarta importância.

Terceiro: Historiador, a meu ver, é o sujeito Formado num Curso Superior de Bacharelado em História e que exerce função de Historiador como Pesquisador, talvez  Professor se tiver Formação Pedagógica ou um Curso de Licenciatura, Informador e Divulgador da lida da História. E não um Licenciado em História, que é um outro tipo de sujeito formado para dar aulas (repassar conteúdo do Educatron no caso do Paraná) de História nas séries finais do fundamental  e ensino médio. 

Contudo, o que vemos, quanto a museus e espaços de memória, atualmente, é que são pessoas licenciadas em história que se dizem Historiadoras, que são indicadas por reitorias em cargos de chefia em museus universitários estaduais, ou pessoas de outras áreas de formação igualmente indicadas ou que passaram em concursos públicos ou testes seletivos a nível municipal e estadual, emprestadas a museus, sem falar dos caminhões de bolsitas de licenciatura que atuam em museus e espaços de memória, que deveriam ser ocupados por Bacharéis em História! 

Ou seja, toda vez que escuto alguém vir com a falácia de que "os Historiadores terão muitas chances de trabalho nos museus" "porque tem muitos museus se espalhando pelo Brasil", eu sei logo de cara que se trata de uma falácia, porque sabemos que, na prática, não é bem assim. 

Para piorar, a lei idiota que criaram em 2020, ferrou de vez com a caracterização legal do Historiador Profissional. 

Vejamos, o que a lei abestalhada lei 14.038/2020 considera como Historiador e, portanto, apto a se registrar "perante a autoridade trabalhista competente":

[...] "LEI Nº 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.

Art. 2º  É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º  O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino; (ERRADO, CURSO DE BACHARELADO EM HISTÓRIA. É O QUE DEVERIA SER!).

II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;  (ERRADO, CURSO DE BACHARELADO EM HISTÓRIA. É O QUE DEVERIA SER!).

III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;  (ERRADO, CURSO DE BACHARELADO EM HISTÓRIA, COM PÓS-GRADUAÇÃO/ESPECIALISTA EM HISTÓRIA E MUSEUS, COM MESTRADO EM HISTÓRIA E MUSEUS, OU DOUTORADO EM HISTÓRIA E MUSEUS. É O QUE DEVERIA SER!).

IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História; (AÍ PIORA O ESCRACHO. O SUJEITO PODE FAZER CURSO DE TECNÓLOGO, UMA PÓS, MESTRADO OU DOUTORADO EM HISTÓRIA, CORTAR CAMINHO E SE DIZER HISTORIADOR).

V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação desta Lei. (AQUI O ESCRACHO ESTÁ COMPLETO. QUALQUER UM DE QUALQUER ÁREA PODE SE DIZER HISTORIADOR)

Art. 4º  São atribuições dos historiadores:

I - magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura; (AQUI A CONFUSÃO BIZARRAMENTE LEGALIZADA ENTRE HISTORIADOR FORMADO EM CURSO DE BACHARELADO E LICENCIADO EM HISTÓRIA. O HISTORIADOR BACHAREL, PARA DAR AULAS, PRECISA FAZER CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA OU UM CURSO DE LICENCIATURA. MAS, O LICENCIADO EM HISTÓRIA PODE SE DIZER HISTORIADOR, SEM NECESSIDADE DE CURSO ESPECÍFICO! VEJA QUE MOLEZA! QUE FAVORECIMENTO ABSURDO AOS LICENCIADOS E QUE PREJUÍZO AOS BACHARÉIS!). 

II - organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;

III - planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;

IV - assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;

V - assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;

VI - elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Art. 5º  Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º desta Lei. (ATÉ AGORA, 2026, 6 ANOS DEPOIS DA LEI, NÃO FOI REGULAMENTADO ISSO, MAS DE POUCO ADIANTA SE QUALQUER UM PODE SE DIZER HISTORIADOR, CONFORME ESSA LEI BIZARRA!). 

Art. 6º  As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados. (QUEM SÃO OS HISTORIADORES LEGALMENTE HABILITADOS? QUALQUER MANÉ QUE DISSER AO GOVERNO QUE TRABALHA COM HISTÓRIA HÁ UNS 5 ANOS). 

Art. 7º O exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente. (6 ANOS E CONTANDO A REGULAMENTAÇÃO PROMETIDA EM LEI E NÃO CUMPRIDA. MAS, NOVAMENTE, DE POUCO ADIANTA SE QUALQUER UM PODE SE DIZER HISTORIADOR, CONFORME ESSA LEI BIZARRA!). 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2020.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14038.htm " [...] 

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ENTÃO, MEUS AMIGOS DO BACHARELADO, OS BACHARÉIS EM HISTÓRIA FORAM E ESTÃO SENDO ESCRACHADOS E ESTÃO PERDENDO VAGAS DE TRABALHO E ATÉ O RUMO DA HISTÓRIA COM ESSA LEI PARA INGLÊS VER, QUE CONSOLIDA O PREJUÍZO QUE TOMAM OS HISTORIADORES DE VERDADE, ISTO É, BACHARÉIS, FORMADOS PARA TAL. 

EM SUMA, ESSA LEI PRECISA SER REVOGADA POR OUTRA LEI QUE DEIXE CLARO O CARÁTER LEGAL DO HISTORIADOR PROFISSIONAL, O FORMADO EM CURSO SUPERIOR DE BACHARELADO EM HISTÓRIA.

HISTORIADOR É, A MEU VER, REPITO, FORMADO EM BACHARELADO EM HISTÓRIA E NÃO LICENCIADO EM HISTÓRIA, E NÃO FORMADO EM OUTROS CURSOS COM MESTRADO OU DOUTORADO EM HISTÓRIA! 

E. E-Kan



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